Matéria com o Dr. Paulo Attie no jornal Valor Econômico

Matéria com o Dr. Paulo Attieno jornal Valor Econômico sobre acórdão do TRF-4ª Região que julgou inconstitucional o art. 4º da LC nº 118/05, entendendo que a redução do prazo (cinco anos), previsto na lei para os contribuintes pedirem a diferença de tributos recolhidos a maior, não poderia ser retroativo e valeria somente para ações propostas a partir de 9 de junho de 2005.

TRF julga prazo para prescrição de tributos
Fonte:
Valor Econômico
Data: 25/04/2007

TRF julga prazo para prescrição de tributos

O Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região julgou inconstitucional o artigo 4º da Lei Complementar nº 118, de 2005. O acórdão, publicado no fim de março, acompanhou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Quando julgou o dispositivo, a corte superior entendeu que o prazo de cinco anos, previsto na lei para os contribuintes pedirem a diferença de tributos recolhidos a maior, não poderia ser retroativo e valeria somente para ações propostas a partir de 9 de junho de 2005. O dispositivo julgado dava efeito retroativo ao artigo 3º da Lei Complementar, que criou o prazo de cinco anos para os tributos sujeitos à homologação (calculados pelo próprio contribuinte). “O TRF não esperou que o STJ ou o Supremo julgasse a constitucionalidade do artigo”, afirma o advogado Paulo Attie, do escritório Attie & Ramires Advogados.

A diferença entre o julgamento do TRF e do STJ é que o tribunal regional já avaliou a constitucionalidade do artigo em questão. No STJ, isto não ocorreu ainda. A primeira seção da corte decidiu que a retroatividade não poderia ser aplicada. A constitucionalidade do dispositivo, porém, só poderia ser julgada pelo órgão especial do tribunal. Por isso, por decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), a corte especial do STJ deverá julgar o tema.

Para os advogados do Mattos Filho, Lívia Balbino Fonseca Silva e Paulo Camargo Tedesco, o TRF poderá mudar de entendimento porque o STJ, ao reavaliar a questão, também poderá mudar sua interpretação. De acordo com Tedesco, quando o TRF julgou o artigo, o Supremo ainda não havia determinado a reanálise do tema e o panorama, portanto, era outro.

Os advogados defendem uma interpretação ou um prazo intermediário para o contribuinte. Antes da lei entrar em vigor, o entendimento era o de que os contribuintes teriam dez anos para cobrar a diferença. Por isso, afirmam, a situação não poderia mudar de uma hora para a outra. Conforme os advogados, a segunda seção do STJ – cujos ministros participam da corte especial – possui julgamentos que aplicam prazo intermediário.

O dispositivo julgado dava efeito retroativo ao artigo 3º da Lei Complementar, que criou o prazo de cinco anos para os tributos sujeitos à homologação.