Doações a Partidos Políticos – Legalidade, Limitações e Tratamento Fiscal

Artigo do Dr. João Rocha publicado na revista eletrônica “Tributário.net”  no dia 15/03/2006

DOAÇÕES A PARTIDOS POLÍTICOS – LEGALIDADE, LIMITAÇÕES E TRATAMENTO FISCAL

Neste ano de eleição é comum que os partidos políticos atuem junto a empresas visando angariar recursos para as suas campanhas. Do mesmo modo também é comum que as empresas se interessem em fazer doações a partidos políticos, as quais esperamos não sejam efetuadas com recursos à margem da contabilidade.

Justamente em razão dos episódios lamentáveis largamente veiculados na imprensa no ano de 2005, a Secretaria da Receita Federal e o Tribunal Superior Eleitoral se posicionaram no sentido de intensificar a fiscalização quanto à origem dos recursos doados a partidos políticos para financiamento das campanhas eleitorais. Vide Portaria Conjunta SRF/TSE nº 74 de 10 de janeiro de 2006.

Nesta esteira, o TSE decidiu proibir quaisquer doações efetuadas em dinheiro, independentemente da quantia, conforme notícia veiculada na revista Consultor Jurídico de 3 de março de 2006.

A busca por financiamento às campanhas deverá começar tão logo os partidos definam seus respectivos candidatos, isto porque após a escolha dos mesmos os partidos terão até dez dias úteis para constituir os comitês financeiros que terão esta função de arrecadar recursos. Após a constituição do referido comitê os partidos terão de registrá-los junto aos órgãos da Justiça Eleitoral em até cinco dias úteis (artigo 19 da Lei nº 9.504/97).

Somente após o competente registro dos referidos comitês junto a Justiça Eleitoral é que os partidos poderão receber doações para financiamento de suas campanhas.

Dentro deste contexto julgamos oportuno analisarmos a legalidade, limite quantitativo e tratamento fiscal destas doações.

No que toca à legalidade, é muito importante termos em mente que não há qualquer vedação para realização de doações por pessoas físicas ou jurídicas aos partidos políticos destinadas à utilização em campanhas eleitorais; ao revés, há previsão legal expressa para doações desta natureza.

A Lei nº 9.096/95, ao regulamentar os artigos 17 e 14, § 3º, inciso V da Constituição Federal, em seu artigo 39 dispõe que:

“Art. 39. Ressalvado o disposto no art. 31, o partido político pode receber doações de pessoas físicas e jurídicas para constituição de seus fundos.
§ 1º As doações de que trata este artigo podem ser feitas diretamente aos órgãos de direção nacional, estadual e municipal, que remeterão, à Justiça Eleitoral e aos órgãos hierarquicamente superiores do partido, o demonstrativo de seu recebimento e respectiva destinação, juntamente com o balanço contábil.
§ 2º Outras doações, quaisquer que sejam, devem ser lançadas na contabilidade do partido, definidos seus valores em moeda corrente.
§ 3º As doações em recursos financeiros devem ser, obrigatoriamente, efetuadas por cheque cruzado em nome do partido político ou por depósito bancário diretamente na conta do partido político.”

Desta leitura não restam dúvidas sobre a legalidade das doações de recursos devidamente identificados e contabilizados a partidos políticos.

Passada a questão da legalidade das doações efetuadas a partidos políticos, passemos à análise do limite quantitativo imposto pela legislação a estas doações.

Consoante determinação do inciso I, § 1º, artigo 23 da Lei nº 9.504/97, as pessoas físicas não poderão contribuir para as campanhas políticas com valor superior a 10% dos rendimentos brutos auferidos no ano anterior ao da eleição.

No que toca às pessoas jurídicas este limite está previsto no artigo 81 desta mesma Lei nº 9.504/97 e é de 2% do faturamento bruto do ano anterior à eleição, verbis:

“Art. 81. As doações e contribuições de pessoas jurídicas para campanhas eleitorais poderão ser feitas a partir do registro dos comitês financeiros dos partidos ou coligações.
§ 1º As doações e contribuições de que trata este artigo ficam limitadas a dois por cento do faturamento bruto do ano anterior à eleição.
§ 2º A doação de quantia acima do limite fixado neste artigo sujeita a pessoa jurídica ao pagamento de multa no valor de cinco a dez vezes a quantia em excesso.
§ 3º Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, a pessoa jurídica que ultrapassar o limite fixado no § 1º estará sujeita à proibição de participar de licitações públicas e de celebrar contratos com o Poder Público pelo período de cinco anos, por determinação da Justiça Eleitoral, em processo no qual seja assegurada ampla defesa.”

A penalidade aplicável pela Justiça Eleitoral tanto às pessoas físicas quanto às pessoas jurídicas que efetuarem doações superiores aos limites descritos acima corresponderá a multa calculada sobre a quantia excedente ao limite.

As pessoas jurídicas que não observarem este limite poderão sofrer, adicionalmente, uma outra penalidade de proibição em participar de licitações públicas e de celebrar contratos com o Poder Público pelo prazo de cinco anos.

Embora esteja disciplinada legalmente e sofra limitação de valores, a legislação do Imposto de Renda não admite a dedução de despesa desta natureza.

Com efeito, a regra geral de dedutibilidade de despesas com doações se restringe àquelas efetuadas a (i) entidades sem fins lucrativos que prestem serviços aos empregados da empresa doadora ou à comunidade onde atue, ou (ii) instituições de ensino e pesquisa e a projetos culturais (artigos 13 da Lei nº 9.249/95 e 365 e 371 do RIR/99).

A contrario sensu, não são passíveis de dedução as doações diversas das expressamente previstas na legislação, tais como as realizadas a partidos políticos. Neste sentido:

“IRPJ. DEDUÇÕES. DOAÇÕES. São vedadas as doações decorrentes de doações de pessoas jurídicas aos partidos políticos por inexistência de previsão legal. (Processo de Consulta nº 238/99, SRRF / 7a. Região Fiscal, DOU de 15.12.1999)”

Embora a indedutibilidade destas despesas acarrete a impossibilidade de redução da carga fiscal em 34% (alíquotas da CSLL e do IRPJ – considerando o adicional de 10%), tornando-as desestimulantes, é importante que a legislação que rege a matéria seja devidamente observada. Isto porque a constatação de doações efetuadas com recursos obtidos à margem da contabilidade pode acarretar, inclusive, em autuações por omissão de receitas – hipótese em que o custo será ainda maior.

Aos partidos, é importante lembrar que caso seja constatada a omissão de alguma das doações recebidas, dentre outras penalidades, ficará suspenso o recebimento das quotas do fundo partidário, vide Lei nº 9.096/95, verbis:

“Art. 36. Constatada a violação de normas legais ou estatutárias, ficará o partido sujeito às seguintes sanções:
I – no caso de recursos de origem não mencionada ou esclarecida, fica suspenso o recebimento das quotas do fundo partidário até que o esclarecimento seja aceito pela Justiça Eleitoral; (…) ”

Os candidatos, por sua vez, são os únicos responsáveis “pela veracidade das informações financeiras de sua campanha” (artigo 21 da Lei nº 9.504/97).

Do exposto acima fica a conclusão de que as doações são legais, indedutíveis e sofrem limitação quantitativa. Além do mais, devem ter sua origem devidamente declarada pelos partidos políticos ao TSE e os recursos devem constar da contabilidade da pessoa jurídica doadora, o que poderá ser facilmente verificado pela SRF através do cruzamento das informações disponíveis.